DECISÃO DE 17 DE JUNHO DE 2010
(D.O.U. nº 115, de 18 de junho de 2010 - Seção 1, pág. 79)
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso IV, do artigo 10 da Lei 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e na Resolução Normativa - RN nº 171, de 29 de abril de 2008, em deliberação na 259ª Reunião de Diretoria Colegiada - DC Ordinária realizada em 16 de junho de 2010, decidiu:
Processo ANS nº: 33902.057616/2008-11
Decisão: Na vigência do percentual de reajuste de maio de 2010 a abril de 2011, em atenção ao §4º, do artigo 9º, da Resolução Normativa nº 171, de 29 de abril de 2008, excepcionalmente, será observado o seguinte:
O período máximo de defasagem entre a aplicação do reajuste e o mês de aniversário do contrato no qual se permite a cobrança retroativa será de até 3 (três) meses, hipótese em que a cobrança deve ser diluída pelo mesmo número de meses de defasagem verificados.
Em caso de 3 (três) meses de cobrança retroativa, a operadora poderá aplicar o reajuste subsequente no 9º (nono) mês após o último reajuste.
Se a defasagem for superior a 3 (três) meses, o mês de aniversário do contrato será mantido e não será permitida cobrança retroativa.
MAURICIO CESCHIN
Diretor-Presidente
Fonte: ANS