No dia 30 de outubro deste ano (30/10/2009) o juiz da 20ª Vara Federal de Belo Horizonte aceitou o pedido do Ministério Público propondo que à ANS promova a “adequada alteração regulatória, de modo a assegurar que nenhum idoso, em todo o país, tenha sua contraprestação nos planos de saúde aumentada apenas em razão de atingir a idade de 60 anos”.
A ANS recorreu da sentença pedindo a suspensão dos efeitos da decisão, sustentando que o cumprimento pode causar grave lesão à ordem e à economia pública. Indagando na ação: “Cabe às empresas operadoras de planos de saúde definir os percentuais de variação de preço por faixa etária, nada existindo que obrigue a ANS a editar norma geral impedindo o reajuste por faixa etária e que atinja todos os contratos, inclusive aqueles celebrados anteriormente à edição da Lei 9.656/1998, sendo que eventual abuso por parte de uma operadora deve ser questionado de forma individualizada perante a autarquia ou o Poder Judiciário.”
Decidindo sobre a matéria, o desembargador Jirair Aram Meguerian acatou o pedido da Agência, entendendo assim: “Não obstante, verifico que a decisão atacada tem o condão de causar grave lesão à ordem e à economia públicas, uma vez que obriga a agência reguladora a editar norma que surtirá efeitos em relação a terceiros, nos caso, as empresas de planos de saúde, desestruturando todo o sistema de saúde complementar, o que levará, necessariamente, ao reajuste nas mensalidades dos clientes que ainda não atingiram a idade de 60 (sessenta) anos, como forma de cobrir a diferença e possibilitar a continuidade da prestação dos serviços.” Com informações do TJ-MG.
Maiores informações estão no Processo 2009.38.00.020753-8.
Fonte: Plurall