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RN nº 205
Postada: 13/10/2009 | Atualizada: 20/10/2009 às 10:52

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº. 205, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009


 


Estabelece novas normas para o envio de
informações do Sistema de Informações de
Produtos - SIP a partir do período de
competência do 1º trimestre de 2010 e dá
outras providências.


 


A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso XXXI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o caput do artigo 20, da Lei nº 9.656, de 3 de junho 1998, e o inciso II, alínea “a” do artigo 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 7 de outubro de 2009, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos – SIP que tem como finalidade acompanhar a assistência de serviços prestada aos beneficiários de planos de saúde.


Art. 2º A partir do período de competência do 1º trimestre de 2010, as operadoras que mantêm planos de assistência médico-hospitalar com ou sem assistência odontológica e as operadoras exclusivamente odontológicas devem enviar informações assistenciais nos itens previstos em Instrução Normativa a ser publicada.


§ 1º O envio do SIP é obrigatório para todas as operadoras de planos de saúde com registro ativo na ANS.


§ 2º Ficam dispensadas do envio previsto neste artigo as operadoras de planos de saúde classificadas como administradoras de benefícios.


Art. 3º As operadoras de planos de saúde deverão utilizar a versão Extensible Markup Language – XML, criada especificadamente para o envio do SIP/ANS.


CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 4º As informações de que trata a Instrução Normativa são referentes aos beneficiários da operadora de planos de saúde com direito a usufruir da assistência à saúde no item assistencial em questão, durante o período correspondente.


§ 1º Devem ser informados os eventos e despesas exclusivamente de beneficiários que mantêm contrato com a operadora de planos de saúde, independentemente de compartilhamento de risco/repasse continuado da assistência para outras operadoras de planos de saúde.


§ 2º Nos casos de compartilhamento de risco/repasse continuado da assistência, a operadora de planos de saúde que detém o contrato com o beneficiário deverá informar o total dos eventos e das despesas realizadas pela operadora de planos de saúde que prestou o atendimento.


Art 5º As informações assistenciais, reconhecidas no trimestre, devem ser alocadas por tipo de contratação do plano, unidade federativa de ocorrência dos eventos e trimestre de ocorrência dos eventos.


§ 1º Os eventos e despesas reconhecidas em trimestres posteriores aos de suas ocorrências, deverão ser alocados por trimestre de ocorrência dos eventos, em campo específico nos arquivos subsequentes.


§ 2º As informações assistenciais devem ser enviadas com a dedução de eventuais glosas (de eventos, de despesas), que também deverão estar alocadas de acordo com o trimestre de ocorrência dos eventos a que se referem.


§ 3º As operadoras de planos de assistência médico-hospitalar com até 49.999 beneficiários e as operadoras de planos de assistência exclusivamente odontológica com até 19.999 beneficiários estão dispensadas do envio por unidade federativa de ocorrência dos eventos.


Parágrafo único. As operadoras médico-hospitalares são as que comercializam os planos que apresentam uma ou algumas das segmentações referência, ambulatorial e hospitalar, com ou sem obstetrícia, com ou sem cobertura odontológica, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.


Art. 6º As informações devem ser enviadas até o último dia útil do segundo mês subsequente ao período informado, considerando os seguintes períodos:


I - 1º trimestre – meses de janeiro a março;


II - 2º trimestre – meses de abril a junho;


III - 3º trimestre – meses de julho a setembro e


IV - 4º trimestre – meses de outubro a dezembro.


Parágrafo único. As informações relativas ao primeiro trimestre de 2010 poderão ser enviadas até 31 de agosto de 2010.


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 7º O envio do SIP à ANS não exime as operadoras de planos de saúde da obrigação de apresentar documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informações que a ANS vier a requisitar.


Art. 8º A inobservância ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na regulamentação vigente.


Art. 9º O SIP/ANS versão XML e o respectivo manual de orientação, se encontrarão disponíveis para download no sítio da ANS.


Art. 10 Revogam-se as RNs nº 86, de 15 de dezembro de 2004; nº 96, de 29 de março de 2005; nº 141, de 21 de dezembro de 2006; e nº 152, de 18 de maio de 2007.


Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2010.



FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente

Fonte: Diário oficial da União