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IN - DIOPE nº 33
Postada: 08/10/2009 | Atualizada: 27/10/2009 às 10:46

INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº 33, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009, DA DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS




Regulamenta o artigo 1º, § 2º da
Resolução Normativa – RN nº 203, de 1
de outubro de 2009.


 


O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso de suas atribuições legais definidas no inciso II do art. 31 da Resolução Normativa – RN n.º 197, de 17 de julho 2009, resolve:


Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN regulamenta o artigo 1º, § 2º da Resolução Normativa – RN nº 203, de 1 de outubro de 2009.


Art. 2º As Administradoras de Benefícios deverão vincular ativos garantidores à ANS no montante de 33% (trinta e três por cento) da receita trimestral dos contratos coletivos estipulados.


Parágrafo único. O montante de ativos garantidores a ser vinculado à ANS deverá ser apurado mensalmente e considerar as receitas independente de seu efetivo recebimento por parte das operadoras, em obediência ao Princípio Contábil da Competência.


Art. 3º As Administradoras de Benefícios deverão enviar à ANS trimestralmente relatório contendo a memória do cálculo de que trata o artigo anterior, com os seguintes elementos mínimos:


a) faturamento mensal dos contratos estipulados contendo o valor total, subtotais por operadora e por tipo de contrato, nessa estrutura hierárquica;


b) montante mensal de inadimplência total e por operadora;


c) manifestação formal de auditoria independente acerca da fidedignidade das informações apuradas; e


d) manifestação individualizada de cada operadora acerca da fidedignidade das informações referentes às receitas dos seus contratos.


Parágrafo único. O prazo para envio do relatório de que trata o caput é o mesmo estabelecido pela regulamentação em vigor para as informações contábeis do Documento de Informações Periódicas - DIOPS.


Art. 4º Em substituição ao percentual definido no artigo 2º, as Administradoras de Benefícios poderão utilizar percentual obtido através de metodologia própria, desde que esta seja previamente aprovada pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE.


Parágrafo único. A Nota Técnica contendo a metodologia de que trata o caput deverá possuir as informações constantes das alíneas “a” a “c” do artigo 3º, independente de outras informações que a DIOPE entenda necessárias.


Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


 


ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO
Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras

Fonte: Diário oficial da União